Dumping Social - Uma prática desconhecida pelas empresas
Você sabe o que é?
É uma prática ilegal, na qual uma empresa diminui ou elimina direiros trabalhistas para cortar gastos e obter vantagem econômica.
Entenda o Dumping Social
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
Várias são as práticas que podem configurar o dumping social, como o descumprimento de jornada de trabalho, a terceirização ilícita, inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, entre outras.
E qual o valor que a empresa deverá suportar por este dano?
Infelizmente não há um parâmetro definido. O magistrado deverá analisar todos os fatos envolvidos e ser coerente com o valor a ser arbitrado.
Em regra, não é permitido o pagamento de indenização por dano social através de reclamações trabalhistas individuais, dependendo, portanto, da intervenção de uma entidade sindical que pretende a reparação dos direitos dos empregados de sua classe. Contudo, alguns magistrados entendem que o dano social poderá ser reparado de forma individual.
De toda a forma, a empresa deverá estar atenta aos atos praticados e às reclamações trabalhistas decorrentes dos mesmos fatos. O empresário poderá estar, segundo nossos Tribunais Regionais do Trabalho, praticando "dumping social" sem ao menos ter conhecimento disto. A consequência financeira poderá ser prejudicial, pois o valor poder ser arbitrado pelo magistrado sem qualquer parâmetro.
